Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. PARECER Nº 1875/2021-COREA

8.1. Tratam os autos do Pregão Presencial n. 49/20, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, visando a “aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública – lâmpadas de led de 150 w, acoplada com a base do relê embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, destinado a substituição das luminárias das ruas e avenidas do Município.”

8.2. No caso, vejo que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia/CAENG se manifestou por meio da Análise Preliminar n. 374/20 (evento 1); Parecer n. 84/21 (evento 8) e Informação n. 168/21 (evento 15).

8.3. Ocorre, que em nenhuma das suas três manifestações a CAENG se pronunciou conclusivamente nos autos.

8.4. O pedido de suspensão feito por intermédio do Parecer n. 84/21, por si só, não basta, vez que conforme o contrato decorrente (doc. anexo), informa que o seu prazo de seria até 31/12/2020. Portanto, trata-se de medida extemporânea, inócua e sem nenhuma eficácia jurídica.

8.5. Neste sentido, restituo os autos ao Gabinete da Quarta Relatoria, para determinar o saneamento dos autos, com a juntada de parecer conclusivo da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em obediência ao disposto no art. 196, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Verbis:

“Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

Parágrafo único - Caso o servidor que for manifestar-se no processo considere necessárias informações ou providências complementares, comunicará ao Relator, que decidirá a respeito. Art. 197 - É vedado ao servidor do Tribunal.”

8.6. Caso o nobre Relator entenda de forma diversa, que devolva o processo a este Corpo Especial de Auditores, para emissão do competente parecer.

8.7. É o parecer s.m.j.

8.8. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/08/2021 às 16:16:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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